Discutir uma escola sem partido convoca evidenciar sua impossibilidade, e não só porque é mais uma tentativa de censura — neste caso, felizmente, das mais ineficazes, porque pretende calar aqueles cuja função, por atribuição da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é formar crianças e jovens para a cidadania, de que são princípios fundamentais a liberdade de expressão e o desenvolvimento da criticidade; é uma impossibilidade (uma ingenuidade?) porque se constrói sobre pressupostos que não se sustentam.
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Por outro lado, se sem partido se refere a posicionamentos pessoais de professores — sociais, políticos, morais, religiosos (ideológicos?) — a falácia está em supor que o ser humano é capaz de se manter “neutro” em suas interações, sejam sociais, sejam, como pretende a escola sem partido, pedagógicas. A proibição de “doutrinação” comete o equívoco de julgar que as convicções de um ser humano, neste caso o professor, só se manifestam pela palavra: supõe-se que, proibindo a palavra, fica proibida a “doutrinação”. Um equívoco, porque não são só as palavras que expressam convicções, mas o ser humano como um todo, que, ainda que tenha a palavra proibida, revela-se por seu modo de agir, de decidir, por seus comportamentos; pode-se até tentar calar o professor, mas não se calam as mensagens que ele comunica por meios não verbais, mesmo se tenta “censurar-se”. Impossível.
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Jornais brasileiros vão à Justiça contra versões nacionais de sites estrangeiros
Estamos incomodando!
“(…) As notícias produzidas pelo jornal americano, disponibilizadas por meio da referida parceria, passam pelo crivo editorial da empresa jornalística brasileira, que decide se elas são relevantes, ou não, para o público brasileiro, sem interferir em seu conteúdo”, defendeu.
Essas belas palavras são para dizer: “O que pensam os estrangeiros deve passar por uma comissão de CENSURA”. Ué, mas e cadê aquela máxima do liberalismo de que o Estado não deve intervir no mercado? Ah, era pura hipocrisia para pobre votar na direita achando que podia almejar liberdade? Sério? Puts!
No entanto, o parágrafo 3º do artigo 222 da Constituição Federal, originado pela Emenda Constitucional 36/2002, definiu que os meios eletrônicos de comunicação social, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, devem ser regidos por lei específica, que observe os princípios enunciados no artigo 221 da Carta Magna.
