Escola sem partido? por Magda Becker Soares

Discutir uma escola sem partido convoca evidenciar sua impossibilidade, e não só porque é mais uma tentativa de censura — neste caso, felizmente, das mais ineficazes, porque pretende calar aqueles cuja função, por atribuição da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é formar crianças e jovens para a cidadania, de que são princípios fundamentais a liberdade de expressão e o desenvolvimento da criticidade; é uma impossibilidade (uma ingenuidade?) porque se constrói sobre pressupostos que não se sustentam.

(…)

Por outro lado, se sem partido se refere a posicionamentos pessoais de professores — sociais, políticos, morais, religiosos (ideológicos?) — a falácia está em supor que o ser humano é capaz de se manter “neutro” em suas interações, sejam sociais, sejam, como pretende a escola sem partido, pedagógicas. A proibição de “doutrinação” comete o equívoco de julgar que as convicções de um ser humano, neste caso o professor, só se manifestam pela palavra: supõe-se que, proibindo a palavra, fica proibida a “doutrinação”. Um equívoco, porque não são só as palavras que expressam convicções, mas o ser humano como um todo, que, ainda que tenha a palavra proibida, revela-se por seu modo de agir, de decidir, por seus comportamentos; pode-se até tentar calar o professor, mas não se calam as mensagens que ele comunica por meios não verbais, mesmo se tenta “censurar-se”. Impossível.

Leia a íntegra no Medium.

Jornais brasileiros vão à Justiça contra versões nacionais de sites estrangeiros

Estamos incomodando!

« (…) As notícias produzidas pelo jornal americano, disponibilizadas por meio da referida parceria, passam pelo crivo editorial da empresa jornalística brasileira, que decide se elas são relevantes, ou não, para o público brasileiro, sem interferir em seu conteúdo », defendeu.

Essas belas palavras são para dizer: « O que pensam os estrangeiros deve passar por uma comissão de CENSURA ». Ué, mas e cadê aquela máxima do liberalismo de que o Estado não deve intervir no mercado? Ah, era pura hipocrisia para pobre votar na direita achando que podia almejar liberdade? Sério? Puts!

No entanto, o parágrafo 3º do artigo 222 da Constituição Federal, originado pela Emenda Constitucional 36/2002, definiu que os meios eletrônicos de comunicação social, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, devem ser regidos por lei específica, que observe os princípios enunciados no artigo 221 da Carta Magna.

Leia a íntegra na Rede Brasil Atual.